domingo, 23 de setembro de 2018

Parte 3.1: A cadeia de valor mundial de energia solar fotovoltaica

PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO (PRODIST)

A seção 3.7 do PRODIST detalha o procedimento de acesso de micro e minigeração distribuída participante do SCEE ao sistema de distribuição (ANEEL, 2016e). Sua sexta revisão define, por exemplo:


• A obrigatoriedade apenas das etapas de solicitação de acesso e parecer de acesso em formulário padrão disponibilizados na página da internet da distribuidora;
• Que é da distribuidora a responsabilidade pela coleta e envio à ANEEL das informações para registro de micro e minigeração distribuída;
• Os prazos de todas as etapas para acesso ao sistema de distribuição são pré-definidos no PRODIST;
• Os critérios técnicos e operacionais para conexão;
• Os requisitos dos projetos das instalações de conexão;
• Os procedimentos de implementação e vistoria das instalações;
• Os requisitos para operação, manutenção e segurança da conexão;
• O sistema de medição;
• Os contratos entre o gerador e distribuidora utilizados serão o Relacionamento Operacional ou Acordo Operativo;
• As etapas para solicitação de acesso. 


PROGRAMA LUZ PARA TODOS

O Programa Luz para Todos instala sistemas fotovoltaicos em comunidades que não têm acesso à energia elétrica, inclusive no sistema isolado (Silva, 2015). O novo Manual para Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados, elaborado pelo MME, cria competências para a contratação dos sistemas de geração de energia necessários para atender a comunidades que estão em áreas remotas, inclusive de geração fotovoltaica e foi atualizado em 2015 (MME, 2015a). O material traça os critérios técnicos, financeiros, procedimentos e prioridades que serão aplicados no atendimento das comunidades isoladas, preferencialmente com o uso de fontes alternativas de energia, para o período de 2015 a 2018.

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL NÚMERO 493 DE 5 DE JUNHO DE 2012 (REN 493)

A REN 493 (ANEEL, 2012b) estabelece os procedimentos e as condições de fornecimento por meio de Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica (MIGDI) ou Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente (SIGFI).

VENDA DIRETA PARA DISTRIBUIDORAS

O artigo 15º do Decreto no 5.163/04’ (Brasil, 2004a) regula a compra por distribuidoras de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração distribuída. A contratação é permitida desde que seja precedida de chamada pública e seja limitada a 10% da carga do agente de distribuição. Nessa hipótese, dado que a REN 482 veda a venda de energia elétrica por unidades de geração distribuída, a unidade teria que abrir mão dos benefícios do SCEE.

Geração centralizada

LEILÕES DE ENERGIA DE RESERVA E LEILÕES ESTADUAIS

Praticamente todos os grandes projetos fotovoltaicos em construção no Brasil (projetos a partir de 5 MWac, mais usualmente a partir de 30 MWac) foram vencedores dos Leilões de Energia de Reserva (LER). Foram contratados 2.745 MWac de projetos fotovoltaicos no Brasil desde 2013 por meio desses leilões.
O primeiro leilão exclusivamente dedicado à fonte de energia fotovoltaica no Brasil foi conduzido pelo estado de Pernambuco em dezembro de 2013, onde foi contratada energia de 6 projetos com 92 MWac de potência, ao preço médio de R$ 228,63/MWh (Silva, 2015). Desde então, três LER já foram realizados contando com um produto específico para energia fotovoltaica, ou seja, essa fonte não concorreu com outras.
O primeiro LER fotovoltaico, realizado em outubro de 2014, contratou energia de 890 MWac de 31 projetos, a um preço médio de R$ 215,12/MWh, deságio de 17,9% perante o preço teto fixado (EPE, 2014b). O segundo LER, realizado em agosto de 2015, contratou energia de 834 MWac de 30 projetos, a um preço médio de R$ 301,79/MWh (EPE, 2015a), deságio de 13,5% do preço inicial. O terceiro LER, realizado em novembro de 2015 contratou energia de 929 MWac de 33 projetos, a um preço médio de R$ 297,75/MWh (EPE, 2015b), deságio de 21,0% do preço inicial. O quarto e quinto LER, que seriam realizados em setembro e em dezembro de 2016 foram cancelados pelo governo devido à sobrecontratação de energia elétrica por parte das distribuidoras.

Os critérios para habilitação de um projeto de geração solar fotovoltaica para participar nos leilões são definidos a cada LER pela ANEEL. Via de regra, os principais critérios são:

• Potência maior ou igual 5 MWac;
• Custo Variável Unitário (CVU) igual a zero;
• Não ter vendido energia elétrica em outros leilões;
• Não ter ponto de conexão ao Sistema Integrado Nacional (SIN) com capacidade inferior à potência injetada;
• Medição local de irradiância global por período mínimo de um ano e, a partir de 2018, dois anos para sistemas de concentração solar;
• Certificação de medição solar com estimativa de produção anual emitida por empresa independente.

Vale ressaltar que a manutenção e continuidade desses leilões em periodicidade anual e em volumes regulares é essencial para o desenvolvimento e crescimento do segmento de energia solar fotovoltaica centralizada no país, inclusive sua cadeia produtiva e de serviços.

VENDA DIRETA A CONSUMIDORES ESPECIAIS

Geradores solares e de outras fontes alternativas, com potência injetada até 50 MWac, podem comercializar energia elétrica, sem intermediação das distribuidoras, com consumidores especiais com carga entre 500 kWac e 3.000 kWac. Na aquisição da energia, os consumidores especiais são beneficiados com desconto na TUSD, estimulando a substituição da distribuidora pelo gerador da fonte alternativa (Brasil, 1996).

Tributação e incentivos fiscais

Aplicáveis tanto à geração distribuída quanto à centralizada

CONVÊNIO NÚMERO 101/1997 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ)

O Convênio CONFAZ 101/1997 isenta do ICMS as operações envolvendo vários equipamentos destinados à geração de energia elétrica por células fotovoltaicas. No entanto, esse convênio não abrange todos os equipamentos utilizados pela geração solar, como inversores e medidores (CONFAZ, 1997). O segmento tem se mobilizado para expandir esse benefício para toda a cadeia solar.

PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (PADIS)

Instituído pela Lei nº 11.484/07’ (Brasil, 2007c) e regulamentado pelo Decreto no 6.233/07’ (Brasil, 2007b), e posteriormente alterado pelo Decreto nº 7.600/11’ (Brasil, 2011a) e Decreto nº 8.247/14’ (Brasil, 2014), o PADIS é um conjunto de incentivos fiscais destinado a contribuir para a atração de investimentos na área de semicondutores e displays, usados como insumo para produtos eletrônicos. As células fotovoltaicas e módulos estão incluídos no programa, entre outros produtos da cadeia produtiva, observadas determinadas condições. A Portaria Interministerial Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) nº 1.045/14’ (MCTI, 2014) estabelece as etapas produtivas que correspondem ao corte, encapsulamento e teste para a produção de módulos (células fotovoltaicas montadas em módulos) com incentivos do PADIS.
O PADIS possibilita às empresas interessadas a desoneração de determinados tributos federais incidentes na implantação industrial, na produção e comercialização dos dispositivos semicondutores e displays. Por exemplo, reduz a zero as alíquotas de Imposto de Importação (II), PIS/PASEP e COFINS incidentes na venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para projetos, inclusive fotovoltaicos no mercado interno ou de importadora.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR) podem ser objeto de alíquota zero, quando condicionados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento. 
O PADIS alcança semicondutores e a produção de células fotovoltaicas, maquinário e equipamentos utilizados na produção de semicondutores, porém não alcança toda a cadeia fotovoltaica, e, portanto, é tema de debate na indústria para aperfeiçoamento do PADIS, ou então criação de um programa específico para a indústria solar fotovoltaica.

LEI DA INFORMÁTICA

A Lei nº 8.248/91’ (Brasil, 1991), modificada pela Lei nº 11.077/04’ (Brasil, 2004b), oferece benefícios tributários para bens de informática e de automação, inclusive para a produção de equipamentos destinados à geração fotovoltaica. Esses benefícios estão condicionados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento e não são restritos à fonte solar fotovoltaica.

REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (SUDENE, SUDAM, SUDECO) E DEPRECIAÇÃO ACELERADA

Incentivo fiscal federal baseado na Media Provisória (MP) nº 2.199 – 14/01’ (Brasil, 2001). Empresas e projetos de energia localizados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) (Brasil, 2002a) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) (Brasil, 2002b) são considerados prioritários e, portanto, podem se beneficiar de redução de até 75% do Imposto de Renda por um período de 10 anos e depreciação acelerada de 1 a 4 anos da aquisição para fins de cálculo do IR, desde que a região da empresa ou projeto esteja localizada nas microrregiões menos desenvolvidas da área de atuação de cada agência. Para que o empreendimento seja elegível ao benefício, seu CNPJ deve optar pelo regime fiscal de Lucro Real.
A Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO) (SUDECO, 2016) ainda está em processo de discussão para a extensão dos incentivos e benefícios fiscais similares aos da SUDENE e SUDAM.

Geração distribuída

CONVÊNIO NÚMERO 16/2015 DO CONFAZ

O Convênio ICMS no 16/2015 autoriza estados a isentarem o ICMS sobre a energia elétrica de projetos de geração distribuída no âmbito da REN 482, o SCEE. Ele concede isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora (CONFAZ, 2015).

Conforme monitoramento da ABSOLAR, 23 estados já aderiram até maio de 2017, representando
mais de 177 milhões de brasileiros que podem ser beneficiados, ou seja, 87% da população brasileira.
Destes 23 estados, 21 já publicaram o decreto estadual regulamentando esse benefício, medida
necessária para que o benefício entre em prática (CONFAZ, 2015).

LEI NÚMERO 13.169/15’

A Lei nº 13.169/15’, artigo 8º (Brasil, 2015a), desde novembro de 2015, isenta projetos de geração distribuída sob a REN 482 de PIS/PASEP e COFINS na energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora na quantidade correspondente à energia injetada mais créditos acumulados pela unidade consumidora. Portanto, a incidência do PIS e COFINS passou a acontecer apenas sobre a diferença positiva entre a energia consumida e a energia injetada pela unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída.

Geração centralizada

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI)

Incentivo fiscal federal baseado na Lei nº 11.488/07’ (artigos 1º a 5º) (Brasil, 2007d), Decreto nº 6.144/07’ (Brasil, 2007a), Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 758/07’ (Receita Federal, 2007) e Portaria do MME nº 274/13’ (MME, 2013). O REIDI concede a suspensão da contribuição para o PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da COFINS, no caso da aquisição ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços utilizados e destinados a obras de infraestrutura, entre as quais, as usinas geradoras de energia solar, destinadas ao ativo imobilizado. O projeto deve ser aprovado pelo MME, e o benefício é válido por cinco anos, a contar da habilitação do titular do projeto.

DESCONTOS NA TUST E TUSD

Descontos na Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e na TUSD são aplicáveis para projetos fotovoltaicos que não participam do SCEE (REN 482). A Lei nº 10.762/03’ (Brasil, 2003) incluiu a fonte solar entre as beneficiárias do incentivo de redução de TUST e TUSD. O desconto é de 80% para empreendimentos cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 300.000 kWac e que entrarem em operação até 31 de dezembro de 2017.
Com a ressalva de que o limite para empresas autorizadas até 1º de janeiro de 2016 é de 30.000 kWac. O desconto passa a ser de 50% a partir do 11o ano de operação da usina solar ou para empreendimentos que começarem a operar a partir de 1 de janeiro de 2018 (Silva, 2015), também respeitado o limite de capacidade de 300.000 kWac.

DEBÊNTURES INCENTIVADAS

A Lei nº 12.431/11’ (Brasil, 2011c), regulamentada pelo Decreto no 7.603/11’ (Brasil, 2011b), e posteriormente pelo Decreto no 8.874/16’ (Brasil, 2016), concede a isenção de IR dos rendimentos de pessoa física e alíquota de 15% de IR para pessoa jurídica brasileira, relacionados à emissão de debêntures por sociedade de propósito específico, relacionados à captação de recursos para implementação de projetos na área de infraestrutura, inclusive projetos de geração solar fotovoltaica.
O objetivo do governo, ao lançar esta lei, foi o de estimular e desenvolver o mercado de capitais como fonte de financiamento alternativa ao BNDES, via apoio aos projetos de infraestrutura por meio de emissão de debêntures.

Fonte: Sebrae

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Mercado de análise financeira estima uma forte expectativa na demanda solar fotovoltaica para 2019

Por meio de um time de analistas financeiros da ROTH Capital, o líder P. Shen através de uma visão analítica, aumentou sua previsão de deman...