sábado, 22 de setembro de 2018

Parte 3: A cadeia de valor mundial de energia solar fotovoltaica

Geração de empregos

A cadeia de energia solar fotovoltaica é a que mais contrata no mundo, em fabricação, instalação, operação e manutenção, com 2,8 milhões de empregados globalmente no ano de 2015, gerando por volta de 25 a 30 empregos por MWp instalado (IRENA, 2016a).

Segundo o “Relatório Alvorada”, do Instituto Greenpeace, a perspectiva de crescimento de empregos no segmento fotovoltaico brasileiro é de 2.804.215 de empregos diretos e indiretos até 2030 somente no segmento de geração distribuída, sendo a maioria em microgeração (Greenpeace, 2016). Para esse volume de empregos gerados, o estudo prevê 29,6 GWp de instalações até 2030.

A premissa considerada pelo Greenpeace é de 95 vagas de empregos por MWp instalado. O cenário citado já considera em vigência a REN 687/15’, mas não considera nenhuma outra melhoria na regulação e/ou tributação para o futuro. Outra premissa importante é a taxa de importação adotada nos cálculos. O modelo estima que essa taxa será de 80% entre 2015 e 2018, de 50% entre 2019 e 2023 e de 20% entre 2024 e 2030. Do ponto de vista geográfico, das vagas geradas, 58% estariam na região Sudeste, 22% na região Sul, 13% na região Nordeste, 4% na região Centro-oeste e 3% na região Norte. Os cenários utilizam dados de 2015 para realizar as projeções para os anos seguintes (Greenpeace, 2016).

A pesquisa do Greenpeace também analisa um cenário otimista, que chamou de “Melhor Brasil”, em que foi simulada uma combinação de incentivos – como liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em todo o país, isenção de impostos de importação, do PIS e COFINS –, de modo a avaliar o potencial da implantação dos sistemas fotovoltaicos em uma escala mais favorável. Nesse caso, o número de postos de trabalhos até 2030 chegaria próximo dos quatro milhões somente no mercado de micro e minigeração, dos quais 2.037.939 representariam empregos diretos gerados (Greenpeace, 2016).

Legislação e regulamentação para energa solar no Brasil

Regulamentação

O Brasil apresenta um arcabouço regulatório que propicia o estabelecimento e crescimento do segmento fotovoltaico no país tanto no segmento de geração distribuída, especialmente na forma do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), quanto de geração centralizada, por meio dos leilões solares anuais.

Geração distribuída

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL NÚMERO 482 DE 17 DE ABRIL DE 2012

A REN 482 (ANEEL, 2012a) é a resolução normativa vigente que estabelece e rege o SCEE para projetos de geração distribuída no país. Ela estabelece as condições gerais para o acesso de micro e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e cria a possibilidade de compensação entre a energia elétrica ativa injetada pela unidade de micro ou minigeração distribuída de um gerador-consumidor e a rede distribuidora na qual está conectada. O resultado é uma conta de eletricidade menor para o consumidor que, nesse caso, também exerce o papel de gerador. Quando a quantidade de energia elétrica gerada por uma unidade consumidora representada por residência, comércio, serviço ou indústria em determinado mês for superior à energia elétrica consumida pela unidade naquele período, esta fica com créditos que podem ser compensados para diminuir a sua conta de luz nos meses seguintes. Esse sistema é denominado net metering, ou medição líquida, e é válido para quaisquer fontes de energia elétrica renovável, inclusive a energia solar fotovoltaica.

Essa compensação se dá via empréstimo gratuito de energia elétrica das unidades geradoras à distribuidora local, passando a unidade (ou o consumidor gerador) a ter um crédito em energia elétrica ativa a ser consumida em até 36 meses (posteriormente revisado, conforme REN 687/15’, descrita a seguir) contados da data do faturamento. Atualmente, apenas clientes do chamado Ambiente de Contratação Regulado (ACR) podem aderir ao SCEE, o que não se aplica a consumidores livres ou especiais.

Alguns dos requisitos da REN 482 incluem:

• Microgeração: projetos menores ou iguais a 100 kWac;

• Minigeração: projetos entre 100 kWac e 1 MWac;

• A potência do projeto é limitada à (i) carga instalada (unidade do grupo B); e (ii) demanda contratada (unidade do grupo A);

• A unidade consumidora deve se conectar à rede de distribuição por meio da celebração de Acordo Operativo (para projetos de minigeração) ou Relacionamento Operacional (para projetos de microgeração), não sendo necessário celebrar Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) ou Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT);

• A unidade consumidora é responsável pelos custos de adequação do sistema de medição (diferença entre o custo do sistema de medição e o custo do medidor convencional para consumidores do mesmo nível de tensão).

Além disso, a resolução não permite a venda de energia elétrica gerada por sistemas de geração distribuída dentro das regras da resolução. A REN 482 foi atualizada pela publicação da REN 687/15’.

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL NÚMERO 687 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 (REN 687)

A REN 687 (ANEEL, 2015b) atualizou a REN 482 e possibilita novos modelos de negócio, como o autoconsumo remoto, condomínios e a geração compartilhada, fazendo com que o SCEE utilizado no Brasil seja um dos mais avançados no mundo. Algumas das principais atualizações incluem:

• Redefinição dos limites de potência para microgeração para 75 kWac e de minigeração para 5 MWac para energia solar fotovoltaica;

• A compensação de energia contempla ambas a Tarifa de Energia Elétrica (TE) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD);

• Criação da possibilidade de autoconsumo remoto, onde o consumidor pode gerar energia elétrica em uma unidade e compensar em outro local/unidade do mesmo titular ou grupo econômico, mesmo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou mesmo CNPJ raiz, desde que conectadas à mesma área de concessão da própria distribuidora;

• Os condomínios ou empreendimentos de múltiplas unidades podem se beneficiar da geração distribuída, e a energia elétrica gerada pode ser creditada para cada consumidor participante desse grupo de condôminos, proporcional à cota de participação de cada um, além de poder fornecer eletricidade para a área comum do condomínio;

• Criação da possibilidade de geração compartilhada, que permite a criação de consórcio ou cooperativa entre diversos consumidores para se beneficiar da geração distribuída, e utilizar créditos da energia elétrica gerada em favor das faturas de todos os consorciados;

• O prazo para utilização dos créditos na fatura elétrica foi alterado de 36 para 60 meses;

• O processo de conexão foi simplificado: para projetos de microgeração, o prazo de todo o processo de autorização da unidade de geração distribuída foi reduzido de 82 dias para 34 dias;

• Os custos para troca do sistema de medição foram passados à distribuidora, no caso de projetos de microgeração;

• As informações constantes nas faturas de energia elétrica para os consumidores com unidades de geração distribuída são mais detalhadas;

• As informações que o consumidor deve fornecer à distribuidora foram padronizadas e simplificadas.

Fonte: Sebrae

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